sábado, 20 de abril de 2013

OS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Introdução
Nas páginas que seguem tencionamos fazer uma breve abordagem sobre “os bens temporais da Igreja”. Conforme nos atestam a LG 8 e a GS 76 Cristo ao fundar a Igreja fê-lo numa comunhão espiritual e numa comunidade visível dotada a possuir todos os meios necessários para realizar os próprios fins. Assim, à luz do can. 1254 a Igreja tem o direito aos bens temporais em vista a alcançar os fins que lhe são próprios. Estes bens estão ligados à missão que a Igreja desenvolve.
O nosso trabalho vai obedecer quatro partes principais: na primeira daremos a noção e finalidade dos bens eclesiásticos e sua tipologia, na segunda apresentaremos o modo de aquisição dos bens eclesiásticos, na terceira falaremos da administração dos bens e na última destacaremos o aspecto dos contratos e alienações.

  1. OS BENS TEMPORAIS DA IGREJA
O can. 1257 “são bens eclesiásticos todos aqueles bens temporais que pertencem à Igreja universal, a Sede Apostólica e outras pessoas jurídicas públicas” (cf. Can. 116). Estes bens são aqueles que pertencem a pessoa jurídica eclesiástica pública.
Assim, os bens pertencentes a uma pessoa jurídica privada não são bens eclesiásticos mas simplesmente privados (can. 1257 § 2). Portanto, o sujeito titular de tais bens é a Igreja universal e a Santa Sé. Contudo, os cc. 1256-1257, frisam que o Romano Pontífice exerce sobre os bens temporais de cada pessoa jurídica um poder soberano, de suprema administração ou controlo.
Como dissemos acima, a Igreja possui bens temporais que favorecem o culto divino, a honesta sustentação do clero, as obras de caridade e dos pobres e o apostolado (can. 1254 § 2). Estes bens temporais variam muito podendo-se tipificar em:
a)   Corporais, os que são dotados de matéria. Estes podem ser móveis e imóveis.
b)   Sagrados, os que são destinados ao culto divino mediante a dedicação ou bênção.
c)   Bens culturais, os que mostram um testemunho de cultura inspirada.
d)  Preciosos e não preciosos dependendo do valor histórico da coisa ou pelo valor artístico.
2.      A AQUISIÇÃO DOS BENS
A aquisição indica o poder da titularidade dos bens temporais assim como a capacidade de administração, o uso, a disponibilidade e a alienação dos mesmos. Com efeito, o can. 1259 sublinha que toda pessoa jurídica eclesiástica pública pode possuir bens em todos os modos justos. Igualmente, a Igreja pode exigir dos seus fiéis aquilo que é necessário para a consecução dos seus próprios fins (can. 1260). Trata-se do direito nativo, ou seja, que deriva da própria natureza da Igreja e da missão espiritual que o Senhor lhe confiou.
Em função da incorporação que os fiéis recebem com o baptismo estes devem ser induzidos a reconhecer os seus direitos mas por meio da persuasão do que por coação (cf. Cc. 208-223).
Os bens eclesiásticos podem ser adquiridos de modos distintos: a título de tributos: taxas e tributos, a título de livre oblação: a entrega livre de bens à Igreja, a título de prescrição e aquisição de bens por união, divisão ou extensão de uma pessoa jurídica eclesiástica (cc. 121-123). De salientar que a prescrição é o modo de aquisição ou perda de um direito ou então de libertar-se das obrigações.
As fontes de aquisição indicadas como de direito privado são todos os modos de aquisição de direito comum. Elas podem ser: as entradas internas que são variadas e externas com enfoque às ofertas voluntárias dos fiéis e os negócios jurídicos a título gratuito (c. 1267-1267).

3.      ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ECLESIÁSTICOS
A administração diz respeito não só ao conjunto de actos encaminhados à conservação e melhoria do património eclesiástico, como também à actividade na qual os bens adquiridos são conservados e encaminhados ao seu fim.
A administração é efectuada em duas modalidades: de forma ordinária e extraordinária. O Código nomeia o Romano Pontífice como “supremus administrator et dispensator”, ou seja, supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos (c. 1273). Ademais, encontramos a administração diocesana que é feita pelo ordinário do lugar. O bispo diocesano nas questões concernentes à economia é coadjuvado pelo conselho diocesano de economia e pelo colégio dos consultores (can. 1277).
Nesta conjuntura encontramos também administradores particulares. Conforme o can. 1279 § 1, “a administração dos bens eclesiásticos compete ao que rege imediatamente a pessoa jurídica a que tais bens pertencem, a não ser que conste outra coisa pelo direito particular, pelos estatutos ou pelo legítimo costume e salvo o direito do ordinário de intervir em caso de negligência do administrador”. À luz do can. 1284 § 3, “se recomenda vivamente que todos os administradores façam cada ano o pressuposto de gastos e ingressos e se deixa ao direito particular a possibilidade de impô-lo e de determinar com maior detalhe a maneira de apresentá-lo”.

4.      CONTRATOS E ALIENAÇÕES
Por contrato se entende o acordo entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre eles uma relação jurídica patrimonial. Enquanto a alienação é um acto jurídico assumido como hipoteca, permuta, renúncia a um direito através do qual a condição patrimonial dela muda para o negativo (cf. Can. 1295).
Portanto, o Código salienta que os contratos e as alienações dos bens eclesiásticos da pessoa jurídica devem ter em conta as leis civis existentes no país (can. 1290). E, como princípio geral, este processo no Direito Canónico se chama canonização do Direito Civil sobre os contratos e obrigações.
Para terminar podemos falar das vontades pias e das fundações pias. Tanto aquelas como estas estão compreendidas nas tradicionais causas pias, isto é, “toda a obra que se faz principalmente por causa do culto divino ou por misericórdia” (Azpilcueta), “tudo quanto se faz principalmente em consideração a Deus ou por um fim sobrenatural” (Molina).
As vontades pias dizem respeito à disposição de bens em favor de causas pias (cf. Can. 1299), enquanto as fundações pias indica os bens económicos que podem ser móveis ou imóveis oferecidos para fins eclesiais (cf. Can. 1303 ou can. 114 § 2).

Conclusão
Viemos falando neste trabalho sobre os bens temporais da Igreja ou bens eclesiásticos. Conforme vimos, o supremo administrador e dispensador dos bens eclesiásticos é o Romano Pontífice. Estes bens podem ser adquiridos a título de tributos, a título de livre oblação, a título de prescrição e aquisição de bens por união, divisão ou extensão de uma pessoa jurídica eclesiástica. O conteúdo dos bens eclesiásticos são as realidades no plano terreno e contingente. Estes bens têm que ver com a missão exercida pela Igreja.

NB. Neste trabalho cingimo-nos ao comentário de António Mostaza, pp. 183-216

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